1. Informações relativas ao direito comunitário 1.1. Regras gerais O principal princípio por que se regem as condições de acesso ao emprego dos trabalhadores da UE no mercado de trabalho dos Estados-membros é o princípio da igualdade de tratamento relativamente aos nacionais (1). Desta forma, qualquer trabalhador da UE, independentemente do seu lugar de residência, terá o direito de exercer uma actividade assalariada em qualquer Estado-membro em condições equivalentes às dos nacionais desse Estado-membro. O princípio da igualdade de tratamento no acesso ao emprego implica que os trabalhadores da UE terão a mesma prioridade que os nacionais no acesso ao emprego nos Estados-membros. Em consequência, sempre que, num Estado-membro, a concessão de benefícios a uma empresa esteja subordinada ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os cidadãos da União Europeia devem ser equiparados a trabalhadores nacionais. Os Estados-membros não podem impor condições susceptíveis de conduzirem a discriminação contra cidadãos da UE não nacionais desse Estado-membro ou que restrinjam o seu direito de acesso ao emprego. Por exemplo, não podem adoptar procedimentos especiais de recrutamento relativamente a cidadãos de outros Estados-membros da UE, limitar ou restringir a publicação na imprensa ou em qualquer outra forma de oferta de emprego por forma a que estes cidadãos tenham menos hipóteses de serem informados ou impor condições, para o acesso ao emprego, exigindo a inscrição nos serviços de emprego ou condições de residência. Além disso, o direito comunitário estabelece que qualquer cláusula de um acordo colectivo ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva relativa às condições de acesso ao emprego, ao próprio emprego e respectiva remuneração e a outras condições de trabalho ou de despedimento serão nulas e, por conseguinte, não válidas, na medida em que consagrarem ou permitirem condições discriminatórias relativamente aos cidadãos nacionais de outros Estados-membros. 1.2. Exigências em matéria de qualificação profissional para o acesso ao emprego O acesso ao emprego pode estar subordinado à posse de qualificações ou de diplomas específicos, de experiência profissional ou ainda ao conhecimento de uma língua. Podem ser exigidos conhecimentos linguísticos para o acesso ao emprego, por exemplo, um conhecimento satisfatório da língua nacional. Isto significa que o nível de conhecimento deve ser proporcional e razoavelmente necessário para o correção desempenho das funções inerentes ao emprego em causa. As políticas nacionais de proteção e promoção de uma língua num Estado-membro são conformes ao direito comunitário, apesar de tais políticas não deverem conduzir a discriminações contra nacionais de outros Estados-membros. Por exemplo, o princípio da não discriminação não permite exigir que os conhecimentos linguísticos tenham sido adquiridos no território nacional. A experiência profissional adquirida num outro Estado-membro deverá igualmente ser tida em conta na medida do razoável e em condições equivalentes à experiência obtida no território nacional. A contratação e o recrutamento de um nacional de um Estado-membro para um emprego num outro Estado-membro não deve depender de critérios médicos, profissionais ou outros com base na nacionalidade comparativamente aos aplicados a nacionais de outros Estados-membros que pretendem exercer a mesma actividade. Não obstante, um trabalhador que tenha recebido uma proposta de trabalho de um empregador de outro Estado-membro que não o seu Estado-membro de origem poderá ter de se submeter a um teste de aptidão profissional se o empregador o exigir expressamente na sua proposta de trabalho. No que diz respeito ao reconhecimento mútuo dos diplomas, queira consultar a ficha informativa relevante. 1.3. Um caso especial: o acesso a empregos no sector público O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de discriminação com base na nacionalidade são também aplicáveis aos empregos no sector público, ou seja, em empresas públicas (empresas comerciais, organismos de telecomunicações, empresas de transportes públicos), organismos ou estabelecimentos públicos (universidades, hospitais públicos, estabelecimentos de investigação) e na administração pública. Todavia, os Estados-membros podem ainda reservar certos postos aos seus nacionais, mas tal apenas é possível no caso de empregos do sector público que exijam o exercício da autoridade pública e a salvaguarda dos interesses do Estado ou das autoridades locais. Relativamente a estes empregos, considera-se que as competências e poderes subjacentes a estas funções são inerentes às funções do Estado e justificam, por conseguinte, a condição de nacionalidade. A noção de autoridade pública não foi definida de forma aprofundada pelo direito comunitário, mas engloba o poder de adoptar, executar e controlar a aplicação de actos jurídicos, de adoptar actos administrativos que vinculam os particulares, de controlar o funcionamento dos serviços ou organismos públicos e de velar pela manutenção da ordem pública ou de exercer a autoridade pública ("vis publica"), etc. Não obstante, esta restrição em matéria de nacionalidade só será aplicável a empregos específicos que comportem o exercício da autoridade pública e não poderá afectar toda uma categoria de empregos a pretexto de os cargos de muito alto nível exigirem o exercício da autoridade pública. É, assim, possível que os cidadãos da UE tenham acesso a determinados empregos no sector público, apesar de lhes estar vedado o acesso a cargos da mais alta responsabilidade. Em geral, considera-se que o emprego em diversos sectores não implica, em princípio, o exercício da autoridade pública e que o acesso ao emprego deve ser facultado a qualquer cidadão da UE sem discriminação, nomeadamente, 1) em empresas e organismos públicos que exercem actividades de natureza comercial, por exemplo, nos sectores das telecomunicações ou dos transportes); 2) no sector da saúde3) no sector do ensino (primário, secundário, superior); 4) na investigação com fins civis (2). Em contrapartida, pode inferir-se que os empregos em determinados sectores específicos pressupõem, em geral, o exercício da autoridade pública: pode citar-se a carreira diplomática, a polícia, o exército, a magistratura, os ministérios e a administração regional ou local, na medida em que impliquem especificamente o exercício da autoridade pública. Nestes casos, os empregos podem ser reservados aos cidadãos nacionais, excluindo, assim, todos os cidadãos de outros Estados-membros da UE. De qualquer modo, deve notar-se que sempre que uma categoria de empregos for reservada a nacionais de um Estado-membro, os cidadãos da União Europeia podem impugnar esta restrição se um emprego específico não comportar o exercício da autoridade pública. 1 Ver o artigo 48º do Tratado de Roma e o Regulamento (CEE) n 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO n L 257 de 19.10.1968). 1 Ver Comunicação da Comissão relativa à livre circulação de trabalhadores no sector público, (JO n C 72/2 de 1988) 2. Outras informações - endereços úteis Para mais informações ou previsões: |