I. Informações relativas ao direito comunitário 1.1. Noção de "benefícios sociais" O direito comunitário visa a integração total (económica, cultural e social) do trabalhador comunitário que trabalhe num outro Estado-membro da União, bem como dos membros da sua família. Segundo a jurisprudência do
Tribunal de Justiça Europeu (acórdão Meints, de 27.11.1997, processo C-57/96), o conceito de benefícios sociais define-se da seguinte maneira: Por benefícios sociais devem entender-se todos os benefícios que, decorrentes ou não de um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidos aos trabalhadores nacionais, devido principalmente à sua qualidade de trabalhadores ou ao simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros se afigura, por isso, apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade. A legislação comunitária aplicável consagra uma regra geral que, no domínio social, impõe a todos os Estados-membros uma responsabilidade em relação a todos os trabalhadores nacionais de outro Estado-membro estabelecidos no seu território, no domínio da igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais. 1. A partir de que momento poderá um trabalhador usufruir de benefícios sociais? A qualidade de trabalhador condiciona o direito de usufruir de benefícios sociais. Para ser considerado "trabalhador", na acepção do direito comunitário, é suficiente reunir os três critérios seguintes: a) exercer uma actividade económica, b) por conta ou sob a direção de outra pessoa, c) em troca de uma remuneração. A noção de trabalhador tem, por conseguinte, um caráter comunitário e a sua determinação não pode ser efetuada com base em critérios definidos pelas legislações nacionais. Consequentemente, os Estados-membros não podem subordinar unilateralmente a concessão de benefícios sociais a uma obrigação de actividade profissional ou de residência no território nacional durante um determinado período. Todavia, quando elementos objectivos permitem provar que um trabalhador entra num Estado-membro com o único objectivo de nele usufruir, após um muito curto período de actividade profissional, de um benefício social, são aplicáveis as disposições nacionais relativas a abuso de direitos. 1.2. Poderão os familiares do trabalhador beneficiar do princípio da igualdade de tratamento? Já nos seus primeiros acórdãos, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias afirmou que o princípio da igualdade de tratamento é extensível também aos familiares do trabalhador, inclusive após a sua morte, se os direitos em causa forem igualmente concedidos, em situação comparável, aos membros da família de um trabalhador nacional. 1.3. Exemplos de direitos ou prestações considerados benefícios sociais. Os benefícios sociais, uma vez que, em geral, são estabelecidos por cada Estado-membro, diferem de um Estado-membro para outro. Por conseguinte, é conveniente informar-se junto das entidades e organismos competentes quanto aos benefícios sociais reconhecidos no Estado-membro em questão. No entanto, os exemplos que em seguida se referem ilustram alguns benefícios sociais concedidos em certos Estados-membros e reconhecidos como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. 1.4. Passes sociais, emitidos por um organismo nacional de caminhos-de-ferro, para famílias numerosas. 2.4. Subsídio concedido a deficientes adultos, por um Estado-membro, aos seus próprios nacionais. 3.4. Empréstimos sem juros por cada nascimento de um filho, concedidos por uma instituição de crédito de direito público, com base em directrizes e com o auxílio financeiro do Estado, a famílias de baixos rendimentos, com vista a promover a natalidade. 4.4. Rendimento garantido para idosos. 5.4. Subsídios para jovens à procura de emprego. 6.4. Prestação social que garanta, de forma geral, meios de subsistência mínimos. 7.4. Concessão de um subsídio especial de velhice que garanta um rendimento mínimo aos idosos. 8.4. Possibilidade de um trabalhador, que vive em concubinato com uma pessoa não nacional do Estado-membro de acolhimento, obter uma autorização de residência para essa pessoa enquanto viver com ela. 9.4. Bolsas que permitam seguir uma formação noutro Estado-membro que não o de acolhimento, no âmbito de um acordo bilateral, mesmo se tais acordos limitam a prestação das bolsas aos nacionais dos Estados-membros signatários. 10.4. Ajudas à formação, com vista à prossecução de estudos secundários ou pós-secundários. 11.4. Financiamento dos estudos dos filhos que continuem a cargo dos trabalhadores, mesmo se tais estudos tiverem lugar noutro Estado-membro, nomeadamente no Estado-membro de origem. 12.4. Subsídios a deficientes adultos (subsídios especiais e subsídios à contratação de um auxiliar) em benefício de um descendente a cargo. II. igualdade de tratamento para mais informações Para informações sobre o rendimento garantido para idosos:
Office National des Pensions Tour du Midi 31060 BRUXELLES Tel. +32 2 529 21 11Fax. +32 2 529 23 32Para informações sobre as prestações familiares garantidas:
Office National des Allocations familiales pour travailleurs salariés (O. N. A. F. T. S.) Rue des Trèves 701040 BRUXELLES Tel. +32 2 237 21 11Fax. +32 2 230 10 78 Para obtenção de outros endereços úteis e de informações consultar os guias "Prioridade aos Cidadãos". |