I. Informações relativas ao direito comunitário
A livre circulação dos trabalhadores na União Europeia abrange também os trabalhadores fronteiriços, isto é, as pessoas que trabalham num Estado-membro da União mas que residem noutro. A definição de "trabalhador fronteiriço" pode variar em função do domínio considerado (por exemplo, direito fiscal, direito de residência, direito social, etc.). 1. Cartão de trabalhador fronteiriço Atendendo à situação específica dos trabalhadores fronteiriços que, por definição, trabalham num país que não o seu país de residência, o direito comunitário não prevê que as entidades competentes do país de emprego emitam cartões de residência a favor destes trabalhadores, podendo, no entanto, emitir um cartão específico para eles. A noção de trabalhador fronteiriço foi definida, para efeitos de direito de residência, de forma bastante lata. Considera-se trabalhador fronteiriço qualquer trabalhador que, tendo a sua residência no território de um Estado-membro onde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana, exerce a sua actividade profissional noutro Estado-membro. 1.1. Segurança social A legislação comunitária neste domínio prevê certas disposições específicas relativas aos trabalhadores fronteiriços. Segundo a definição comunitária (utilizada na legislação da Comunidade que coordena os regimes de segurança social dos Estados-membros), um trabalhador fronteiriço é um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que exerce a sua actividade profissional num Estado-membro distinto do seu Estado-membro de residência e ao qual regressa pelo menos uma vez por semana. Qualquer trabalhador fronteiriço está protegido pela legislação europeia em matéria de segurança social nas mesmas condições que todas as outras categorias de pessoas abrangidas por estas disposições. Não obstante, as prestações de doença e de desemprego regem-se por regras especiais. O trabalhador fronteiriço tem direito a receber prestações de doença em espécie no país de residência ou no país onde trabalha. Se estiver registado como desempregado, apenas pode beneficiar do subsídio de desemprego no seu país de residência. Para mais informações, queira consultar a ficha "Segurança Social". 1.2. Fiscalidade O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não se encontra harmonizado a nível comunitário. Atualmente, esta matéria continua a reger-se pelas legislações nacionais autónomas, bem como por inúmeras convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação. Mesmo sem harmonização, estas legislações ou convenções devem respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário, em especial a livre circulação dos trabalhadores na União e a igualdade de tratamento. Por força das convenções fiscais celebradas entre Estados-membros da União Europeia, o rendimento das actividades profissionais dos trabalhadores fronteiriços pode ser tributado num dos países em causa, ou em ambos. Neste último caso, o imposto pago num país será, evidentemente, tido em conta na determinação do montante devido no outro (a fim de evitar, deste modo, a dupla tributação do mesmo rendimento). A definição de trabalhador fronteiriço neste contexto é muito restritiva e depende, frequentemente, da convenção fiscal aplicável, do local de residência e/ou de emprego numa zona fronteiriça, bem como da frequência do regresso ao país de residência. Quando os trabalhadores não-residentes (categoria que pode ser mais lata do que a dos trabalhadores fronteiriços) são tributados no país de emprego, o princípio da não-discriminação consagrado no direito comunitário exige, em determinadas circunstâncias específicas, que o país de emprego reserve a estes trabalhadores um tratamento equivalente ao que reserva aos trabalhadores residentes. É o que se verifica quando os trabalhadores não-residentes se encontram numa situação comparável à dos residentes, ou seja, quando auferem a totalidade ou a quase totalidade do seu rendimento no país de emprego, não possuindo, no país de residência, rendimentos suficientes para aí serem tributados em função da sua situação pessoal e familiar. Desde que estas condições se encontrem reunidas, o país de emprego deverá conceder aos não-residentes os mesmos benefícios e as mesmas deduções fiscais que concede aos residentes em função da sua situação familiar. II. Regime fiscal aplicável aos trabalhadores fronteiriços na Bélgica O regime fiscal aplicável aos trabalhadores fronteiriços pode ser complexo. Assim, será conveniente que os interessados se informem, junto da sua repartição de finanças local ou de um especialista em fiscalidade, sobre todas as questões relacionadas com os seus impostos. Descreve-se a seguir, em traços largos, a situação fiscal dos trabalhadores fronteiriços na Bélgica. Se, para efeitos fiscais, não for residente na Bélgica, mas exercer aí a sua actividade profissional, este país tem normalmente o direito de tributar os rendimentos derivados dessa actividade (embora isso possa depender do período de tempo que tiver passado na Bélgica durante o ano fiscal em questão). Em contrapartida, se residir na Alemanha, em França ou nos Países Baixos e for um trabalhador fronteiriço na acepção da convenção sobre a dupla tributação celebrada pela Bélgica com ou outro destes Estados-membros da UE, continuará a ser tributado no seu país de residência. Se for um trabalhador não residente mas não fronteiriço, poderá beneficiar da totalidade ou de parte das regalias pessoais concedidas a residentes aquando do cálculo da sua dívida face ao fisco belga, desde que tenha mantido residência permanente na Bélgica durante todo o período tributável ou que tenha obtido neste país um mínimo de 75% dos rendimentos pessoais. O imposto será retido na fonte pelo seu empregador. Se for trabalhador por conta própria ou exercer uma profissão liberal na Bélgica sem, no entanto, residir neste país, a Bélgica pode ter o direito de tributar os rendimentos derivados dessa actividade, caso a mesma pressuponha a existência de um estabelecimento estável ou de uma base fixa no território belga. Poderá, igualmente, sob certas condições (ver atrás), beneficiar da totalidade ou de parte das regalias pessoais concedidas a residentes aquando do cálculo da sua dívida face ao fisco belga O imposto cobrado aos não-residentes é calculado com base nas mesmas taxas que as aplicadas aos residentes, embora a sobretaxa municipal (equivalente a uma percentagem variável do imposto principal) seja substituída por uma sobretaxa nacional que ascende a 6% do imposto principal. III. Endereços úteis a nível nacional Para mais informações sobre o regime fiscal aplicável aos trabalhadores fronteiriços na Bélgica, poderá contatar:
Ministère des Finances - Administration centrale des contributions directes Cité Administrative de l'Etat Tour des Finances - Boîte 32 Boulevard du Jardin Botanique 50 1010 BRUXELLES Tel. (+32) 2 210.22.11Fax (+32) 2 210.41.18 Informações: Tel. (+32) 2 210.24.53 Para mais informações sobre o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores fronteiriços na Bélgica, poderá contatar:
Ministère des Affaires sociales Service des relations internationales Rue de la Vierge Noire 3 c 1000 BRUXELLES Tel. (+32) 2 509.84.42 Fax (+32) 2 509.85.34 |